Resposta curta: a Lei Europeia da Acessibilidade (Diretiva (UE) 2019/882) foi transposta em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 82/2022. Desde 28 de junho de 2025, uma lista fechada de serviços prestados a consumidores, como o comércio eletrónico, a banca, as comunicações eletrónicas e o transporte de passageiros, tem de cumprir requisitos de acessibilidade, incluindo nos sites e aplicações. As microempresas que prestam estes serviços estão excluídas. A lei não abrange todos os sites: o site institucional de uma empresa que não presta nenhum destes serviços a consumidores fica de fora.
Este guia resume a legislação consultada a 23 de setembro de 2026 e não é aconselhamento jurídico. Confirme com um jurista o que se aplica ao seu caso.
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O que é a Lei Europeia da Acessibilidade
A Lei Europeia da Acessibilidade, em inglês European Accessibility Act, é a Diretiva (UE) 2019/882. Define requisitos comuns de acessibilidade para certos produtos e serviços na União Europeia, para que possam ser usados por pessoas com deficiência. Em Portugal, foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, e os requisitos técnicos estão na Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho. A lei abrange também produtos, como computadores, telemóveis e terminais de pagamento, que este guia não trata.
Que serviços abrange
O decreto-lei aplica-se aos seguintes serviços (artigo 2.º, n.º 3):
- serviços de comunicações eletrónicas;
- serviços que dão acesso a serviços de comunicação social audiovisual;
- os seguintes elementos dos serviços de transporte aéreo, de autocarro, ferroviário, marítimo e por vias navegáveis interiores de passageiros: sites, aplicações móveis, bilhetes eletrónicos e informação interativa sobre o serviço, incluindo informação de viagem em tempo real;
- terminais de autosserviço interativos dos transportes urbanos, suburbanos e regionais;
- serviços bancários e financeiros destinados aos consumidores;
- livros eletrónicos e respetivos programas;
- serviços de comércio eletrónico.
Os sites e aplicações estão abrangidos quando são o canal de um destes serviços, por exemplo uma loja online ou um serviço de banca online. A lei aplica-se aos serviços prestados a consumidores, ou seja, a pessoas que compram fora da sua atividade profissional.
O que conta como comércio eletrónico
A diretiva define serviços de comércio eletrónico como os serviços prestados à distância, através de sites e aplicações móveis, por meios eletrónicos e a pedido de um consumidor, com vista à celebração de um contrato de consumo. A definição abrange a venda de produtos e de serviços a consumidores: uma loja online que vende a particulares presta um serviço de comércio eletrónico; uma loja que só vende a empresas não.
Quem está excluído
- Microempresas que prestam os serviços abrangidos (artigo 2.º, n.º 5): empresas com menos de 10 pessoas e com volume de negócios anual ou balanço total anual até 2 milhões de euros. A exclusão aplica-se aos serviços; nos produtos, as microempresas não estão excluídas.
- Certos conteúdos dos sites: vídeos e áudios pré-gravados e ficheiros de escritório, como PDF, publicados antes de 28 de junho de 2025; conteúdos de terceiros que a empresa não financia, não desenvolve nem controla; e conteúdos de arquivo que não sejam atualizados nem editados depois de 28 de junho de 2025.
Desde quando se aplica
O decreto-lei produz efeitos desde 28 de junho de 2025 para os serviços prestados aos consumidores. Há regimes de transição: o decreto-lei não se aplica aos contratos de serviços celebrados antes da sua entrada em vigor, a 7 de dezembro de 2022, mas estes contratos não podem vigorar para lá de 28 de junho de 2030; até essa data, os prestadores podem continuar a usar os produtos que já usavam para prestar serviços semelhantes; e os terminais de autosserviço já em uso podem continuar até ao fim da sua vida útil económica, no máximo 20 anos após a entrada em serviço.
Os sites de empresas estão abrangidos?
Depende do serviço, não do site. Se a empresa vende online a consumidores ou presta outro dos serviços da lista, o site ou a aplicação através do qual o faz tem de cumprir os requisitos, salvo se for uma microempresa. Se o site apenas apresenta a empresa e os seus serviços, sem prestar nenhum dos serviços da lista a consumidores, não está abrangido.
Os sites e aplicações do setor público têm regras próprias, mais amplas, no Decreto-Lei n.º 83/2018: aplicam-se, com poucas exceções, a todos os conteúdos, com o nível AA das WCAG 2.1 como referência e uma declaração de acessibilidade publicada numa página terminada em /acessibilidade.
O que significa um site acessível
A Portaria n.º 220/2023 exige que os sites e aplicações móveis dos serviços abrangidos sejam percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos. São os quatro princípios das WCAG, as diretrizes de acessibilidade para conteúdo web do W3C. A portaria dá exemplos como fornecer uma descrição textual das imagens e permitir usar todas as funcionalidades com o teclado.
A lei não refere uma norma técnica concreta: presume-se que cumprem os requisitos os serviços que seguem as normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Na prática, as WCAG 2.1, nível AA, são a referência mais usada. Os pontos básicos de um site acessível:
| Ponto | O que significa |
|---|---|
| Texto alternativo nas imagens | Uma descrição textual das imagens com conteúdo, para quem usa leitores de ecrã. |
| Navegação por teclado | Tudo o que o site permite fazer deve poder ser usado sem rato, com foco visível no elemento ativo. |
| Contraste suficiente | Texto e botões legíveis contra o fundo, incluindo para quem vê mal. |
| Estrutura clara | Títulos em hierarquia, listas e tabelas marcadas como tal, e o idioma da página declarado. |
| Formulários com etiquetas | Cada campo identificado e mensagens de erro que explicam como corrigir. |
| Alvos fáceis de tocar | Botões e ligações com tamanho e espaço suficientes, sobretudo em telemóvel. |
| Vídeo e áudio acessíveis | Legendas nos vídeos e alternativas em texto para o áudio. |
| Texto ampliável | O conteúdo continua legível e utilizável quando se aumenta o texto ou o zoom. |
Obrigações de quem presta um serviço abrangido
- Cumprir os requisitos no serviço e nos sites e aplicações através dos quais é prestado.
- Informar sobre a acessibilidade: uma descrição geral do serviço em formatos acessíveis e uma explicação de como cumpre os requisitos, nos termos e condições gerais ou num documento equivalente, mantida enquanto o serviço estiver disponível.
- Documentar as exceções: quem considerar que cumprir um requisito implica uma alteração fundamental do serviço ou um encargo desproporcionado tem de fazer e documentar essa avaliação, guardá-la durante cinco anos depois da última vez que prestou o serviço e informar a entidade fiscalizadora; no caso dos encargos desproporcionados, tem ainda de a atualizar sempre que o serviço mudar e, pelo menos, de cinco em cinco anos.
A fiscalização cabe às entidades de cada setor (artigo 28.º), como a ANACOM no comércio eletrónico e nas comunicações eletrónicas ou o Banco de Portugal nos serviços bancários. Para pessoas coletivas, prestar um serviço que não cumpre os requisitos, invocar uma exceção sem a avaliação exigida, não adotar as medidas corretivas ou não colaborar com a fiscalização é contraordenação muito grave, com coima a partir de 24.000 €; outras infrações, como não elaborar a informação sobre a acessibilidade, são graves, com coimas de 12.000 € a 24.000 € (artigo 29.º).
Acessibilidade nos sites que criamos
Mesmo quando a lei não se aplica, um site acessível é mais fácil de usar para todos. Nos sites que criamos, a acessibilidade faz parte da implementação, com HTML semântico, navegação por teclado e foco visível. Este site segue a mesma base: veja o exemplo e confirme com a tecla Tab. Isto não substitui uma avaliação de conformidade: se o seu serviço estiver abrangido pela lei, confirme os requisitos com um especialista.
Veja também as restantes obrigações legais de um site de empresa, o guia do Livro de Reclamações Eletrónico e o guia de criação de sites em Portugal.
Perguntas frequentes
A Lei Europeia da Acessibilidade aplica-se ao site da minha empresa?
Só se a empresa prestar a consumidores um dos serviços abrangidos, como comércio eletrónico ou serviços bancários, e não for uma microempresa. O site institucional de uma empresa que não presta nenhum destes serviços a consumidores não está abrangido.
Que nível das WCAG é exigido?
O Decreto-Lei n.º 82/2022 e a Portaria n.º 220/2023 não referem as WCAG nem um nível de conformidade. As WCAG 2.1, nível AA, são a referência exigida aos sites do setor público e a mais usada na prática.
Tenho de publicar uma declaração de acessibilidade?
Quem presta um serviço abrangido tem de disponibilizar informação sobre a forma como o serviço cumpre os requisitos de acessibilidade, nos termos e condições gerais ou num documento equivalente. A declaração de acessibilidade com modelo próprio, numa página terminada em /acessibilidade, é uma obrigação do setor público.
O que acontece se não cumprir?
Prestar um serviço abrangido que não cumpre os requisitos de acessibilidade, invocar uma exceção sem fazer a avaliação exigida, não adotar as medidas corretivas ou não colaborar com a fiscalização é contraordenação muito grave: para pessoas coletivas, a coima começa nos 24.000 €. Outras infrações, como não elaborar a informação sobre a acessibilidade do serviço, são graves, com coimas de 12.000 € a 24.000 € (artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 82/2022). A fiscalização cabe às entidades de cada setor: no comércio eletrónico, a ANACOM.
Fontes
Consultámos os textos em vigor a .