Resposta curta: todas as sociedades têm de se identificar no site: denominação, tipo de sociedade, sede, conservatória e número de matrícula, NIF, email e, nas sociedades por quotas e anónimas, o capital social. Um empresário em nome individual indica o nome, a morada, o email, os registos públicos em que está inscrito e o NIF. Se o site recolhe dados pessoais, precisa de uma política de privacidade; se usa cookies que não são estritamente necessários, precisa de consentimento prévio. O Livro de Reclamações Eletrónico abrange, em regra, quem fornece bens ou presta serviços. Quem vende a consumidores tem ainda de informar sobre a resolução alternativa de litígios e, em certos serviços, cumprir requisitos de acessibilidade.
Este guia resume a legislação consultada a 23 de setembro de 2026 e não é aconselhamento jurídico. Confirme com um jurista o que se aplica ao seu caso.
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Resumo: o que se aplica a cada empresa
| Obrigação | Quando se aplica |
|---|---|
| Identificação da empresa | Sempre (CSC, art. 171.º; DL 7/2004, art. 10.º) |
| Política de privacidade | Se o site recolhe dados pessoais, incluindo por email (RGPD, art. 13.º) |
| Consentimento para cookies | Se o site usa cookies que não são estritamente necessários (Lei 41/2004, art. 5.º) |
| Livro de Reclamações Eletrónico | Fornecedores de bens e prestadores de serviços em geral (DL 156/2005, art. 5.º-B) |
| Resolução alternativa de litígios | Se vende a consumidores (Lei 144/2015, art. 18.º) |
| Acessibilidade | Certos serviços a consumidores, como o comércio eletrónico, exceto microempresas (DL 82/2022) |
1. Identificação da empresa
O Código das Sociedades Comerciais (artigo 171.º) obriga as sociedades a indicar nos seus sites, tal como nos contratos e na correspondência:
- a firma (denominação) e o tipo de sociedade;
- a sede;
- a conservatória do registo comercial onde está matriculada e o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva;
- nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações, o capital social; o capital realizado, se for diferente; e o capital próprio segundo o último balanço aprovado, sempre que for igual ou inferior a metade do capital social;
- se for o caso, que a sociedade está em liquidação.
As sociedades unipessoais por quotas seguem as mesmas regras. O Decreto-Lei n.º 7/2004 (artigo 10.º) acrescenta que quem presta serviços online deve ter permanentemente disponíveis, com acesso fácil e direto, o nome ou denominação, o endereço geográfico, um email que permita comunicação direta, os registos públicos em que está inscrito, com os respetivos números, e o NIF. Quem exerce uma profissão regulamentada deve indicar também o título profissional e o Estado-Membro que o concedeu, a entidade profissional em que está inscrito e as regras que disciplinam a profissão; quem exerce uma atividade sujeita a autorização prévia deve indicar a entidade que a concedeu.
Na prática, estes elementos ficam no rodapé de todas as páginas ou numa página de informação legal ligada a partir do rodapé.
2. Política de privacidade (RGPD)
Se o site recolhe dados pessoais, através de um formulário, de uma inscrição ou simplesmente de um endereço de email para contacto, tem de informar as pessoas no momento da recolha (RGPD, artigo 13.º). A política de privacidade deve indicar, entre outros pontos:
- quem é o responsável pelo tratamento e como o contactar, e o encarregado da proteção de dados, se existir;
- para que servem os dados e o fundamento legal do tratamento;
- a quem podem ser transmitidos, por exemplo fornecedores de alojamento ou de email, e se são transferidos para fora do Espaço Económico Europeu;
- durante quanto tempo são conservados, ou o critério usado para o definir;
- os direitos das pessoas: acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade;
- o direito de retirar o consentimento, quando for essa a base do tratamento;
- o direito de apresentar reclamação à autoridade de controlo, que em Portugal é a CNPD.
O RGPD aplica-se também às empresas que só trabalham com outras empresas: o nome e o email de quem as contacta são dados pessoais.
3. Cookies e consentimento
A Lei n.º 41/2004 (artigo 5.º) só permite guardar ou ler informação no dispositivo de quem visita o site com consentimento prévio, dado com base em informação clara e completa sobre as finalidades. A regra abrange os cookies e tecnologias semelhantes, como o armazenamento local do navegador. Há duas exceções: o armazenamento usado apenas para transmitir uma comunicação e o estritamente necessário para prestar um serviço que o utilizador pediu expressamente.
Na prática, os cookies necessários ao funcionamento que o utilizador pediu, como os de início de sessão, de carrinho ou de segurança, e o que guarda a escolha de consentimento não exigem consentimento. Ferramentas de analítica, publicidade, píxeis de redes sociais e vídeos incorporados de terceiros, em regra, exigem. Se o site só usa cookies estritamente necessários, não precisa de pedir consentimento, mas convém explicar o que usa numa política de cookies. Este site, por exemplo, não usa cookies de analítica nem de publicidade, por isso não mostra um aviso de consentimento: veja a nossa política de cookies.
4. Livro de Reclamações Eletrónico
Desde 1 de julho de 2018, os fornecedores de bens e prestadores de serviços têm, em regra, de ter o livro de reclamações em formato eletrónico, mesmo que só trabalhem online, e divulgar o acesso à plataforma livroreclamacoes.pt na página de entrada do site, de forma visível e destacada. Quem tem um estabelecimento aberto ao público precisa também do livro físico.
A lei existe para proteger consumidores e utentes, mas não isenta expressamente as empresas que só trabalham com outras empresas. Explicamos quem está abrangido, como registar a empresa e como colocar o acesso no site no guia do Livro de Reclamações Eletrónico.
5. Resolução alternativa de litígios
Esta obrigação aplica-se apenas a quem vende bens ou presta serviços a consumidores, ou seja, a pessoas que compram fora da sua atividade profissional. A Lei n.º 144/2015 (artigo 18.º) obriga estas empresas a informar os consumidores das entidades de resolução alternativa de litígios (RAL) a que estão vinculadas e a indicar o site dessas entidades. A informação deve ser clara e fácil de encontrar no site da empresa e nos contratos escritos. A ASAE explica que entidades indicar.
Uma empresa que só trabalha com outras empresas não tem esta obrigação.
6. Acessibilidade
Desde 28 de junho de 2025, o Decreto-Lei n.º 82/2022, que transpõe a Lei Europeia da Acessibilidade, obriga certos serviços prestados a consumidores a cumprir requisitos de acessibilidade, incluindo nos sites e aplicações. Entre eles estão o comércio eletrónico, os serviços bancários, as comunicações eletrónicas e o transporte de passageiros. As microempresas que prestam estes serviços estão excluídas.
O site institucional de uma empresa que não presta nenhum destes serviços a consumidores não está abrangido. A acessibilidade continua, ainda assim, a ser uma boa prática para qualquer site. Veja o que a lei abrange e o que significa um site acessível no guia da Lei Europeia da Acessibilidade.
E se o site vender online?
Uma loja online que vende a consumidores tem obrigações adicionais, como prestar a informação pré-contratual e respeitar o direito de livre resolução, previstas nas regras dos contratos celebrados à distância (Decreto-Lei n.º 24/2014), que este guia não cobre.
Obrigações legais no seu novo site
Se vai criar ou renovar o site, inclua estes pontos no briefing: assim, a identificação da empresa, as políticas de privacidade e de cookies e, se se aplicar, o acesso ao Livro de Reclamações ficam previstos desde o início. Veja o modelo de briefing para criação de site. A decisão sobre o que se aplica à sua empresa e os textos legais devem ser validados por um jurista.
Para uma visão geral de todo o processo, veja o guia de criação de sites em Portugal.
Perguntas frequentes
Uma empresa que só trabalha com empresas tem de cumprir o RGPD no site?
Sim. O nome e o email de quem o contacta em nome de outra empresa continuam a ser dados pessoais. Se o site recolhe estes dados, por formulário ou por email, precisa de uma política de privacidade.
Preciso de um aviso de cookies se não uso analítica nem publicidade?
Se o site usar apenas cookies estritamente necessários, a lei não exige consentimento. Convém, ainda assim, explicar numa política de cookies o que o site usa.
Onde deve aparecer a identificação da empresa?
A lei não fixa um lugar, mas exige que a informação esteja permanentemente disponível e com acesso fácil e direto. O rodapé de todas as páginas, ou uma página de informação legal ligada a partir dele, é a solução mais comum.
Posso usar um modelo genérico de política de privacidade?
Um modelo ajuda a começar, mas a política tem de descrever o que o seu site faz de facto: que dados recolhe, para quê, com que fornecedores e durante quanto tempo os guarda.
Fontes
Consultámos os textos em vigor a , nas versões consolidadas do Diário da República quando existem.
- Código das Sociedades Comerciais, artigo 171.º
- Decreto-Lei n.º 7/2004 (comércio eletrónico), artigo 10.º
- Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), artigo 13.º
- CNPD (Comissão Nacional de Proteção de Dados)
- Lei n.º 41/2004 (privacidade nas comunicações eletrónicas), artigo 5.º
- Decreto-Lei n.º 156/2005 (Livro de Reclamações), versão consolidada
- Lei n.º 144/2015 (resolução alternativa de litígios de consumo), artigo 18.º
- ASAE: resolução alternativa de litígios de consumo
- Decreto-Lei n.º 82/2022 (acessibilidade de produtos e serviços)
- Decreto-Lei n.º 24/2014 (contratos celebrados à distância), versão consolidada